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Laiza Amorim 73 999339559
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Magno Angelo Ribeiro Fogaça
Comentário ·
há 10 anos
A Execução de Alimentos pelo novo Código de Processo Civil
Magno Angelo Ribeiro Fogaça
·
há 10 anos
Colega,
Intimamente, concordo com o colega.
A princípio, não vejo óbice em requerer o cumprimento da sentença, em única peça, dos débitos pretéritos e dos recentes. Isso porque, ao contrário do CPC/73, que estabelecia procedimentos diversos para cada execução (penhora ou prisão), o NCPC não me parece fazer esta distinção, pois trata tudo no artigo 528.
O que justificava a impossibilidade de fazer as duas cobranças numa única ação, no CPC/73, era a nítida incompatibilidade de procedimentos. Porém, com o NCPC, não parece acontecer.
Vejamos.
A título de exemplo, em uma execução pelo 733 CPC/73, o Executado era citadopara apresentar Justificativa; na execução pelo 732, era para opor embargos. Contudo, com o NCPC, seja qual for o débito perseguido (antigo ou novo, penhora ou prisão), o Executado será citado para, em 3 dias, apresentar justificativa.
É, aparentemente, tudo igual. Logo, acho que caberia sim fazer em única peça.
Acontece que, na prática, acho que o Doutor teria problema para explicar, eventualmente um MM poderia mandar cindir as ações; etc. Sou advogado atuante na área de família e, nesses casos, o cliente sempre tem urgência em receber os alimentos. Por isso, por enquanto, tenho feito em petição separadas, uma para os débitos antigos, outra para os novos.
Vamos esperar para ver o que a doutrina e a jurisprudência vai trazer com o tempo.
Abraço,
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